terça-feira, 12 de maio de 2009

COMO RECORRER DAS INFRAÇÕES

Ocorrendo infrações de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ou nas Resoluções, será lavrado Auto de Infração de Trânsito (AIT), que constará todos os fatos relativos à infração, a saber:

I - tipificação da infração ( a infração prevista no CTB e o seu enquadramento ao fato acontecido);

II - local, data, hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação (ex: cor, modelo, município da placa, etc);

IV- o prontuário do condutor sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração (radar, fotosensor, lombada eletrônica, etc.);

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

Toda infração de trânsito cometida, em que seja lavrado o Auto de Infração de Trânsito (AIT), a Autoridade de Trânsito competente, julgará a consistência desse auto* e aplicará as penalidades cabíveis, caso o mesmo não seja considerado insubsistente, irregular ou se no prazo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação (30 dias entre a lavratura do Auto de Infração de Trânsito e a expedição da Notificação por Infração de Trânsito).

* Aqui acontece um fato curioso. Essa consistência do AIT significa dizer que o documento foi corretamente preenchido pelo agente de trânsito ou PM, não possuindo rasuras ou qualquer outro elemento que seja dúbio ou incorreto, o que se tem comprovado que essa consistencia não é verificada quando do lançamento da infração nos sistemas informatizados.

Independente da situação anterior, todas as penalidades impostas ao infrator de trânsito, pela autoridade de Trânsito admitem recurso e, para tanto, existe a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) que julgará, em 1ª instância, os recursos interpostos pelos infratores.

A JARI funciona junto a cada órgão ou entidade executiva de trânsito ou rodoviário (Detran, Prefeitura, DNER, DER, PRF), portanto, se a penalidade for imposta pelo órgão executivo de trânsito Estadual (Detran), o recurso deverá ser encaminhado a JARI que funciona junto a esse órgão (normalmente a JARI funciona na mesma edificação do órgão).

O procedimento adotado pelo infrator deverá ser mais ou menos o seguinte:

Ao ser autuado por infração de trânsito (AIT) ou receber a notificação por infração de trânsito (Notificação de Autuação de Infração-NAI), o infrator estando consciente da insubsistência ou irregularidade daquela punição sofrida (observar os prazos para a notificação), juntará todas as provas julgadas cabíveis (fotos, laudo pericial, atestados, nota fiscal de oficina, etc.), e entrará no prazo de até 30 dias com a Defesa de Autuação, também conhecida como Defesa Prévia e (antecede o recurso) posteriormente, se indeferido a Defesa Prévia, o infrator receberá a NIP (Notificação de Imposição de Penalidade) e entrará com o Recurso, por escrito, fundamentado e legalmente embasado, na JARI que funciona junto ao órgão que aplicou a penalidade, estando esse órgão em localidade diversa ao do requerente, este entrará com recurso no órgão ou entidade de trânsito do local da sua residência.

O RECURSO nada mais é do que um documento, escrito, digitado ou datilografado, onde se faz uma espécie de petição, solicitando à autoridade competente, dentro das normas legais, o cancelamento de penalidade imposta e onde são expostos, descritos e apresentados os motivos, provas e argumentos para esse cancelamento. A Defesa de Autuação segue a mesma linha do recurso na sua estrutura, mas pode ser manuscrita.

A DEFESA DE AUTUAÇÃO (DEFESA PRÉVIA), antecede ao Recurso se por ventura ainda estiver dentro do prazo, praticamente semelhante ao recurso, diferencia-se desse, pois quem irá analisar o documento é a própria Autoridade de Trânsito expedidora da Notificação e que aplicará a penalidade. É o instrumento pelo o qual o infrator pode se defender, antes da aplicação das penalidades pela Autoridade de Trânsito, nesse momento, as penalidades ainda não serão aplicadas até que seja julgado o mérito da DEFESA PRÉVIA apresentada pelo infrator ou após o término do prazo a que o infrator têm direito para dar entrada com o documento (30 dias após a notificação). Indeferido o pedido, o infrator poderá entrar com o Recurso.

Recebido o recurso pelo órgão ou entidade que aplicou a penalidade, esse terá o prazo de 10 dias úteis para remeter ao órgão julgador (JARI) que por sua vez terá o prazo de 30 dias para julgá-lo. Dentro desse prazo (30 dias), o recurso interposto não tem efeito suspensivo, excedendo esse prazo, a autoridade que aplicou a penalidade, de ofício ou por solicitação do requerente, poderá conceder efeito suspensivo.

No caso de recurso por imposição de multa, este poderá ser feito sem o recolhimento do seu valor, se for recolhido o valor da multa quando do recurso e julgado procedente, o valor recolhido será devolvido, atualizado.

As decisões da JARI também cabem recursos, no prazo de 30 dias o infrator poderá recorrer :

I - ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) por penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito da União nos casos de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas. Nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um presidente de junta.

II - Os Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRADIFE) caberão julgar os recursos contra penalidades impostas pelos Órgãos de trânsito Estadual, municipal ou do Distrito Federal, respectivamente.

OBS:

1) A multa quando imposta ao condutor, será expedida a notificação ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento;

2) O pagamento da multa poderá ser feito até a data do seu vencimento, por 80% do seu valor;

3) Aplicada a penalidade pela autoridade de trânsito, será expedida a notificação ao proprietário do veículo e remetido por qualquer meio, e, a desatualização do endereço do proprietário, não invalida a mesma.

4) Não constando o nome do condutor do veículo no auto de infração, cabe ao proprietário comunicar ao órgão que aplicou a penalidade, os dados referente àquele condutor.

5) Quando da lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT), o condutor pode defender-se dessa infração , entrando com a Defesa Prévia, nesse tempo, a Autoridade de Trânsito ainda não aplicou a penalidade, o que só o fará se o condutor não entrar com a defesa prévia ou a mesma for indeferida. A partir desse momento será aplicada a penalidade e o condutor deverá entrar com o Recurso.



São motivos que invalidam ou tornam insubsistentes o Auto de Infração:


a) Erros de data, local e hora quando comprovados pelo requerente;

b) Falta ou incorreto enquadramento da infração cometida;

c) Falta ou modelo do veículo diferente ao que consta no auto de infração;

d) Falta ou marca do veículo diferente ao que consta no auto de infração;


e) Falta de identificação ou assinatura da autoridade ou do agente de trânsito;

f) Qualquer dado obrigatório que não esteja constado ou apresente erros;

g) Rasuras;

h) Falta ou incorreto preenchimento da placa do veículo;

i) Infração cometida por incorreta, insuficiência ou falta de sinalização (inclusive gestos e sons);

j) Por infração não prevista no Código de Trânsito;

l) Notificação fora dos prazos estabelecidos.

m) Outras que a junta julgar improcedentes.

CONHEÇA E RESPEITE AS LEIS E NORMAS DE TRÂNSITO, ASSIM VOCÊ DIFICILMENTE SERÁ MULTADO

2 comentários:

  1. Gostaria de saber quanto a estacionar ao lado de outro veículo em fila dupla, recebi a AIT por ter "parado" atrás de outro veículo (atrás porque o estacionamento na via é de 45 graus) e como eu não estacionei, só parei, para o passageiro descer, permaneci dentro do veículo e ao ser abordado pela autoridade de trânsito local retirei o veículo do local estacionando-o bem mais a frente, vale ressaltar que o estacionamento que era da Farmácia estava ocupado.

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  2. quando o agente de trânsito não preencheu a marca do veiculo com o códico da marca deixou em branco pode se considera nulo

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