sábado, 30 de maio de 2009

Mudança de cultura



No Brasil os acidentes de trânsito matam 35 mil pessoas por ano e chegam a custar R$ 30 bilhões para o governo. As informações foram divulgadas no seminário internacional de segurança no trânsito, o evento contou com a participação de autoridades francesas que mostraram políticas públicas implementadas em seu país para a redução dos acidentes.

A França já teve problemas com acidentes de trânsito e passou a adotar a questão como de saúde publica. Os principais inimigos eram a falta do uso do cinto de segurança, a alta velocidade e obviamente o consumo de álcool por motoristas, assim como no Brasil.

Para alterar a realidade francesa o maior desafio encontrado foi a mudança de cultura, e para isso foi necessário ter campanhas firmes e contínuas, e o apoio do governo foi fundamental para isso.

O governo francês instalou mais de 2 mil radares móveis e fixos nas rodovias do país, reforçou drasticamente a polícia para fiscalização e aperfeiçoou o sistema de multas, que chegam à casa do infrator em, no máximo, dez dias. Outra mudança importante foi a apreensão do veículo em caso de condução sem habilitação e reincidência de infração de velocidade acima do limite ou uso de álcool.

O Código Brasileiro é completo e atualizado, entretanto, a fiscalização e as questões jurídicas são precárias. O brasileiro ainda sente que não será penalizado caso não respeite o código de trânsito. E caso seja penalizado, ainda se sente como vítima, por exemplo, ao receber uma multa ou por ser autuados por alcoolismo. Existe uma cultura que precisa ser modificada e isso só acontecerá com muita fiscalização e investimento.

quarta-feira, 20 de maio de 2009

O que as pessoas precisam aprender?

Quando surge alguma discussão a respeito do caos do nosso trânsito, principalmente quando acontece um acidente de repercussão nacional, são levantadas muitas causas e dentre elas a falta de educação de trânsito é uma das mais citadas.
Primeiramente podemos afirmar que ela precisa ser mais difundida, principalmente nas escolas, pois muitos educadores demonstram a importância e a necessidade de um programa mais sistemático a ser seguido.
Outro aspecto da educação de trânsito bastante discutido é a formação do condutor, que vem recebendo muitas críticas da mídia ultimamente. Apesar da exigência legal de mais horas de aula para o curso teórico e prático, ainda assim, o número de acidentes diários nos faz ter a sensação de que estas exigências estão sendo insuficientes.
Mas Afinal, o que se ensina nos cursos de formação de condutores? Ou melhor, o que as pessoas precisam aprender realmente? Será que basta só decorar placas e saber a gravidade das infrações? O que está faltando nesta formação? Que tipo de formação o Brasil precisa para alterar as suas trágicas estatísticas de mortes no trânsito?

quinta-feira, 14 de maio de 2009

UTILIZAR A PISTA PARA FAZER O TRAÇADO DO CIMENTO

A foto não mente e serve para mostrar uma situação comum nas nossas cidades. A ação vista é obstrução de uma faixa de trânsito da pista de rolamento. A foto remetida pelo internauta Plínio da Costa do Recife mostra a utilização por um trabalhador realizando a pista para fazer a massa (mistura do cimento e areia) na pista de rolamento, dificultando ou impossibilitando a circulação normal dos veículos naquele local.

Com auxílio dos internautas a Faixa Seletiva mostra situações que servem como momento de reflexão mostrando a verdade nua e crua de nossas vias.O qual submetemos para reflexão, então responda para você mesmo: A conduta vista está certa ou errada?



Você acha correto ocupar uma faixa de trânsito para fazer a mistura do cimento prejudicando a circulação dos veículos? E se ocorrer um acidente? Com certeza o responsável pela construção ou reforma poderá ser acionado por ter contribuído de alguma forma a ocorrência do sinistro. E as autoridades com circunscrição sobre a via? Cadê a fiscalização?

O que diz a legislação de trânsito?
1. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 95. especifica que:

“Nenhuma obra ou evento que possa interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia ....”

2- O artigo 245 do CTB prevê como infração de natureza grave utilizar a via como depósito de mercadorias e as calçadas e passeios fazem parte da via, vejamos:

“Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade – multa;
Medida Administrativa – Remoção da mercadoria ou do material.
Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável” (Art. 245 do CTB).

Se você não desejar perder quatro pontos na sua habitação e nem pagar uma multa de R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), não utilize a via para fazer a mistura do seu cimento ou qualquer coisa sem a utilização devida.

Imagens

Depressão na pista

Conscientização







Mulheres no trânsito

Super mudança

O risco da irresponsabilidade

Esta semana o grande assunto envolvendo o trânsito foi o acidente ocorrido em Curitiba e que teve a participação do deputado estadual Fernando Ribas Carli Filho, de 26 anos. Bastante jovem, é o deputado mais novo do Estado, entrou na política pelos braços do pai, que é prefeito de Guarapuava, cidade do interior do Paraná.

O acidente aconteceu por volta da 1 hora de quinta-feira (7) e acabou com a vida de dois outros jovens Gilmar Rafael Souza Yared, 26 anos, e Carlos Murilo de Almeida, de 20 anos. Testemunhas afirmam que o veículo do deputado estava em alta velocidade e voou por cima do Honda Fit onde estavam os dois jovens mortos, chegando a arrancar o teto do veículo.

O acidente mobilizou a opinião pública, pois o caso envolve pessoas jovens, com a vida toda pela frente e um “homem” público que deveria estar zelando pela legislação e pela boa conduta. Muitas coisas já foram publicadas, que o deputado estava “com hálito etílico”, segundo o SIATE- que atendeu a vítima no local-, que o velocímetro do veículo do deputado estava travado em 190 km/h quando a polícia chegou ao local, enfim, muita coisa que ainda deve ser esclarecida.

O que devemos tirar dessa lição? Que tragédias no trânsito não escolhem idade, perfil e nem nível social. Que este acidente como tantos outros poderia ter sido evitado. E que as pessoas devem zelar pelo bem mais precioso que tem em mãos, que é a vida, não só pela própria, mas pela dos outros também.

Não vamos apontar culpados antes da hora, mas vamos lutar para que as causas do acidente sejam investigadas e que, se for o caso, haja punição adequada para os culpados.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Álcool X Direção

Conduzir sob efeito de bebida alcoólica, conforme a LEGISLAÇÃO em vigor, é um ato criminoso. Apesar disso, mais de 50% dos acidentes de trânsito, no Brasil, envolvem alguém alcoolizado.

Os dois maiores perigos do álcool são:

* A maioria das pessoas alcoolizadas “acredita” que está bem, com reflexos e reações normais. Isso ocorre devido à falsa sensação inicial de leveza e bem estar que o álcool proporciona.
* O álcool induz as pessoas a fazerem coisas que normalmente não fariam, seja por excesso de confiança, ou pela perda da noção de perigo e respeito à vida.



Os principais efeitos do álcool no organismo são:

* Diminuição da coordenação motora.
* Visão distorcida, dupla e fora de foco.
* Raciocínio e reações lentas.
* Falta de concentração.
* Diminuição ou perda do espírito crítico.
* Baixa qualidade de julgamento.



Principais comportamentos nocivos no trânsito, provocados pela ingestão de bebidas alcoólicas: excesso de velocidade, manobras arriscadas, avaliação incorreta de distâncias, erros visuais, com desvios de direção, erros por reações fora de tempo, atrasadas, perda do controle da situação.
O bafômetro é um aparelho que mede a dosagem de álcool contida no ar expelido pelo condutor. Segundo o CTB, se a concentração for maior que 6 decigramas por litro de sangue, o indivíduo está alcoolizado e, portanto, impedido de dirigir. A partir de fevereiro de 2006, a lei 11.275, autoriza policiais a autuar motoristas flagrados dirigindo sob influência de álcool baseado apenas em sinais de embriaguez.

Pilotagem defensiva

Quando analisamos as estatísticas as estatísticas envolvendo motos, os números são impressionantes. As motos representam aproximadamente 7% da frota brasileira de veículos, mas estão envolvidas em 35% dos acidentes.

Agora vamos às boas notícias. A grande maioria dos acidentes pode e deve ser evitada. Em alguns países como Japão, por exemplo, apesar do trânsito muito mais intenso, proporcionalmente o número de vítimas no trânsito é nove vezes menor do que o nosso.

O conjunto de técnicas utilizadas para evitar os acidentes no trânsito é chamado de Direção Defensiva, que inicialmente foi desenvolvido para os condutores em geral. No caso específico dos condutores de motocicletas, podemos denominar estas técnicas de Pilotagem Defensiva.
Pilotar Defensivamente tem como objetivo evitar acidentes, apesar das condições adversas e das ações dos demais usuários do trânsito.

Cinto de Segurança de 03 pontos

A Comissão de Viação e Transportes rejeitou na última quarta-feira o Projeto de Lei 1114/07, do deputado Brizola Neto (PDT-RJ), que altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) para tornar obrigatório o cinto de segurança de no mínimo três pontos, em todos os assentos dos automóveis.

O projeto confere ao Conselho Nacional do Trânsito (Contran) a atribuição de definir o prazo para que o uso dessa modalidade de cinto seja considerado obrigatório. Atualmente, o cinto de segurança de três pontos é um equipamento opcional. O objetivo do autor do projeto é reforçar a segurança de todos os passageiros dos automóveis.

Engessar a indústria

A Comissão rejeitou o parecer do relator, deputado Nelson Bornier (PMDB-RJ), que era favorável, e aprovou parecer pela rejeição elaborado pelo deputado Hugo Leal (PSC-RJ). Hugo Leal argumenta, em seu relatório, que o legislador deve tomar cuidado para não “engessar” a indústria automobilística ao incluir na lei itens que em pouco tempo podem tornar-se obsoletos pelo avanço tecnológico. “Aprovar uma lei que obrigue a indústria a adotar um tipo específico de cinto de segurança significa fazer cessar a pesquisa para o aperfeiçoamento da proteção das pessoas no interior dos veículos”, argumenta o relator.

A proposta será arquivada.

Projeto regulamenta a profissão de instrutor de motorista

O Projeto de Lei 1036/07, do deputado Magela (PT-DF), regulamenta a profissão de instrutor de formação de motorista de veículo automotor. Entre os direitos do instrutor, a proposta concede aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.

Conforme o projeto, cabe ao instrutor transmitir conhecimentos teóricos e práticos necessários aos diversos cursos de formação e atualização de motorista. Para isso, o profissional será obrigado a freqüentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem dos departamentos de trânsito estaduais e do Distrito Federal.

Escolaridade Para exercer a profissão, o interessado deverá ser aprovado em curso específico promovido pelo Detran; ter mais de 21 anos e ensino médio completo; não possuir antecedentes criminais; ter carteira de habilitação há mais de dois anos na categoria máxima, entre outras exigências.

O projeto dispensa a comprovação do nível de escolaridade dos instrutores de trânsito que já estiverem em atividade até a data de entrada em vigor da lei. No entanto, eles terão o prazo de 120 dias para o cumprimento das demais exigências.

Magela argumenta que a regulamentação da profissão de instrutor de formação de motorista vai aumentar a segurança no trânsito e a qualidade dos serviços prestados aos usuários de auto-escola. Segundo ele, nenhum programa para diminuição de acidentes terá pleno sucesso sem programas adequados de formação e sem instrutores bem preparados.

Tramitação A matéria será examinada em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Motociclista pode ser obrigado a usar protetor de perna

BRASÍLIA - A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei que obriga os condutores de motocicleta a usar protetor para as pernas, ou “mata-cachorro”, como é conhecido vulgarmente o equipamento. A proposta altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei 9.503/97).

O texto estabelece um prazo de 90 dias para que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) determine as especificações técnicas do equipamento obrigatório. Os infratores estarão sujeitos a multa.

O Código de Trânsito estipula que os condutores de motocicleta, motonetas e ciclomotores devem usar capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores, assim como vestuário de proteção, de acordo com as especificações do Contran.

Estatísticas O autor da proposta , deputado Juvenil (PRTB-MG), ressalta que “a moto deixa o condutor exposto, em maior grau, aos danos e perigos decorrentes de acidentes de trânsito”.

Ele chama a atenção para dados da pesquisa “Custos dos Acidentes de Trânsito no Brasil”, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), apresentada em 2005. Segundo o estudo, 71% dos acidentes envolvendo motos têm vítimas, enquanto o índice é de apenas 7% nos casos de automóveis.

Projeto prevê punição para instrutor de trânsito

O Projeto de Lei 2788/08, do deputado Ratinho Júnior (PSC-PR), cria o Registro Nacional de Instrutores e Examinadores (Renaiex), que deverá conter informações sobre os instrutores e examinadores de habilitação de trânsito e os dados sobre infrações e respectivas pontuações aplicadas aos motoristas por eles instruídos ou aprovados. A partir da análise desses dados, poderão ser aplicadas punições a esses profissionais. “Somente com o agrupamento das informações, permitindo a identificação de índices incompatíveis ou de freqüências elevadas de cometimento de infrações pelos condutores, será possível realizar a análise estatística que induzirá à promoção de uma melhor qualificação dos profissionais instrutores e examinadores”, argumenta o autor.

Controle

O parlamentar afirma que, com essa alteração no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), será possível às autoridades realmente controlar a atividade de instrutores. “Com os dados em mãos, as autoridades poderão aplicar, em caso de comprovado desvio de conduta, penalidades que vão desde a simples advertência até o cancelamento da autorização para o exercício da profissão”, ressalta. O projeto estabelece ainda entre as punições a instrutores e examinadores a participação obrigatória em curso de reciclagem e a suspensão. A proposta prevê que o Renaiex poderá ter também as informações sobre os acidentes ou crimes de trânsito em que se envolverem os condutores com permissão para dirigir - licença com validade de um ano que recebe o motorista recém-aprovado em exame. Hoje o código já prevê que os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores constarão do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (Renach). Também já prevê que o habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Tramitação A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Câmara aprova carro adaptado a deficiente em auto-escola

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou no último dia 3 proposta que obriga auto-escolas com no mínimo 20 veículos em sua frota a adaptar pelo menos 1 deles para aprendizes portadores de deficiência física. As auto-escolas que tiverem menos de 20 veículos não precisam fazer adaptação em nenhum. Nos veículos a serem adaptados, deverão ser instalados comandos manuais de embreagem, freio e aceleração.

O projeto foi aprovado em caráter conclusivo e segue para o Senado. As regras constam do substitutivo do deputado Colbert Martins (PMDB-BA) ao Projeto de Lei 975/99, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS). Colbert Martins, por sua vez, aproveitou o texto anteriormente aprovado pela Comissão de Viação e Transportes. O texto original de Pompeo de Mattos propunha o mínimo de 1 carro adaptado para uma frota de 10 veículos. Essa exigência também estava prevista no PL 1510/99, do deputado Enio Bacci (PDT-RS), que tramita apensado. A Comissão de Viação e Transportes modificou o número inicialmente proposto com o argumento de que a demanda dos portadores de deficiência não justifica a obrigatoriedade de 1 veículo adaptado para cada 10.

De acordo com o texto aprovado, as auto-escolas que descumprirem a regra estarão sujeitas às seguintes penalidades, de forma sucessiva: advertência; multa de R$ 1,5 mil; multa de R$ 3 mil; suspensão da licença de funcionamento; e cancelamento definitivo da licença.

Câmara regulamenta profissão de instrutor de trânsito

O Projeto de Lei 1036/07, do deputado Magela (PT-DF), que regulamenta a profissão de instrutor de trânsito, foi aprovado conclusivamente na semana passada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e segue para análise do Senado. A proposta define os direitos e atribuições do instrutor de formação de motorista e concede, a esse profissional, aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.

O relator, deputado Nelson Pellegrino (PT-BA), recomendou a aprovação do substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que analisou o projeto anteriormente. O substitutivo, entre outras mudanças, corrige a determinação ao Poder Executivo para regulamentar a lei em prazo de 120 dias, “pois isso violava o princípio constitucional da separação dos Poderes, ao atribuir competência ao Executivo em projeto de iniciativa parlamentar”, esclarece o relator. Para exercer a profissão de instrutor de trânsito, o interessado deverá ser aprovado em curso específico do Detran; ter mais de 21 anos e ensino médio completo; não possuir antecedentes criminais; e ter carteira de habilitação na categoria em que for atuar.

Alterações - O texto aprovado retira a exigência de que o instrutor tenha carteira na categoria “E”. De acordo com a proposta, cabe ao instrutor garantir o conhecimento teórico e as habilidades necessárias à formação e à atualização dos motoristas. Também foi diminuído o tempo em que o profissional não pode cometer infrações graves ou gravíssimas para exercer a atividade de instrutor. A proposta original definia esse período em um ano. Segundo o texto aprovado, para exercer a profissão o instrutor não poderá ter cometido infração grave nos últimos 30 dias, ou gravíssima nos últimos 60 dias.

Técnicas de pilotagem

Aprende-se pilotar bem uma motocicleta praticando. Existem conceitos que não podem ser ensinados através de um livro ou apostila, mas estar ciente das noções gerais é um excelente começo, para quem quer aprender corretamente. Estas noções são:

* Sentar na moto de tal modo que os braços fiquem ligeiramente flexionados ao segurar o guidão, nunca apoiando sobre ele o peso do corpo.
* A altura correta do guidão permite que as mãos fiquem aproximadamente na mesma altura dos cotovelos.
* Deixar os pulsos retos para ter um bom curso de acelerador e, ao mesmo tempo, ter bom acesso ao manete do freio.
* Os pés deverão ficar bem apoiados na pedaleira, sem que a ponta fique virada para baixo. Não arrastar os pés no chão com a moto em movimento.

A embreagem tem papel importante, não apenas na troca de marchas, mas também no domínio da moto em subidas e conversões.

Toda motocicleta tem dois sistemas de freios independentes: um para a roda dianteira e outro para a traseira. O freio da roda dianteira é responsável por 70% do poder de frenagem. O objetivo do uso correto dos freios é conseguir uma redução de velocidade com segurança, sem que as rodas travem. É melhor, desde o início do aprendizado, acostumar-se a utilizar os dois freios ao mesmo tempo.

As situações críticas na utilização dos freios das motocicletas geralmente ocorrem em curvas e pistas irregulares e escorregadias. É importante acostumar-se a utilizar os freios sempre com muito cuidado.

Velocidade incompatível com a intensidade da curva é a maior causa de acidentes com motos. A velocidade incompatível faz com que o motociclista saia da sua faixa, invada a outra e saia da pista. Na iminência disso acontecer, o motociclista faz uma frenagem muito acentuada, desequilibrando-se e perdendo o controle.

São quatro elementos para controlar a moto nas curvas:

* Reduzir a velocidade antes da curva, desacelerando ou freando.
* Olhar para a curva determinando a posição da moto na pista.
* Inclinar a moto, proporcionalmente à intensidade da curva. Em curvas muito lentas deve-se inclinar apenas a motocicleta, mantendo o corpo ereto.

Controlar a tração: manter a aceleração ou acelerar gradualmente ajuda a estabilizar a moto nas curvas.

Quem paga Zona Azul tem direito à segurança do carro




Em um belo dia, você estaciona seu veículo em uma área de Zona Azul, coloca o cartão (que não é tão barato..) e sai tranqüilamente, sem preocupação, pois sabe que com a Zona Azul, seu carro estará lá, sem ser guinchado.

Ao voltar vem a surpresa, o carro não está mais lá, mas não tem nenhum cavalete. Ele não foi rebocado e sim roubado!zonazaulpark

Quem arca com o prejuízo? Em Joinville, a empresa que cuida do parqueamento da área em que o carro foi roubado foi a responsabilizada.

Confira o caso:

“Optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos”.

Assim, a empresa Soil Serviços Técnicos e Consultoria de Santa Catarina, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 8,5 mil ao motorista Acácio Irineu Klemke, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul da cidade de Joinville, serviço explorado pela empresa.

A empresa apelou da sentença ao TJ, sob argumento de que na condição de permissionária do município de Joinville presta serviços de parqueamento das vias públicas, mantendo e operacionalizando o sistema de estacionamento rotativo sem dever de vigilância ou guarda dos automóveis.

De acordo com o relator da matéria, desembargador Orli Rodrigues, a Soil é responsável pelos danos causados a terceiros nos estacionamentos sob seu controle.

Disse ainda que embora a empresa admita que a cobrança se preste a garantir a rotatividade dos veículos nos estacionamentos públicos, tal fato restringe direito fundamental de ir, vir e permanecer previsto na Constituição ao impor ao cidadão a obrigação de arcar com determinado preço para ter a permissão de estacionar em via pública.


Fonte: Conjur

Multas: quanto custa no bolso e na CNH




Pontos:

Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I - gravíssima - sete pontos;multas23

II - grave - cinco pontos;

III - média - quatro pontos;

IV - leve - três pontos

Veja como pesa no bolso:

Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;

II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;

III - infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;

IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.

§ 1º Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais.

Fonte: Radar RJ

Veículos de pequeno porte X Veículos de grande porte

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, os automóveis, caminhonetes, motocicletas e outros veículos de pequeno porte têm a preferência sobre os veículos de maior porte. Da mesma forma, pedestres e veículos não motorizados têm a preferência sobre todos os demais veículos.

No dia-a-dia do trânsito, porém, não é bem assim que as coisas funcionam. Existe uma espécie de competição entre veículos de menor porte, que têm a vantagem de agilidade e os maiores, que se impõe pelo tamanho. Em acidentes envolvendo motos e outros veículos, geralmente p motociclista leva o pior, pois a fragilidade da moto é grande e o condutor geralmente sofre o impacto diretamente na cabeça ou sobre o corpo.



A seguir alguns bons motivos para que motocicletas mantenham distância de veículos de grande porte (caminhões, carretas, ônibus e veículos articulados):

* A capacidade de manobra dos veículos grandes é muito reduzida se comparada à de veículos menores: todas as manobras, sem exceção, são mais difíceis e mais lentas
* Em frenagens, veículos de grande porte precisam do dobro ou até do triplo da distância para parar.
* Raios de curvas feitas por veículos grandes são maiores.
* O comportamento de veículos grandes em curvas fechadas é sempre inseguro. O trajeto percorrido pelas rodas traseiras em curvas não segue a trajetória das dianteiras.

Em veículos grandes, a redução na área de visão e os pontos cegos, nas laterais e na parte de trás, são muito maiores do que em veículos de menor porte.

Dica para carros Flex

Lembre-se semprreservatorioe quando for abastecer o carro de verificar o reservatório de gasolina no compartimento do motor do veículo.

Não é raro o motorista apenas completar o tanque de combustível e esquecer de verificar este importante componente que propicia a partida a frio do motor flex.

Circulação e Conduta

Vale reforçar as principais normas de circulação específicas para motociclistas, pois elas são fundamentais para garantir a segurança do condutor, do passageiro e demais envolvidos no trânsito:

* Utilizar sempre capacete com viseira e óculos de proteção (condutor e passageiro), independente da distância a ser percorrida. Deve estar devidamente fixado à cabeça.
* Usar roupa apropriada para a atividade. O uso de coletes refletivos é obrigatório para motoboys e opcional para motociclistas que não usam a moto profissionalmente, porém recomendado, para facilitar aos condutores de outros veículos enxergar motociclistas à noite.
* Conduzir com as duas mãos no guidão da motocicleta.
* Levar passageiros sentados corretamente no assento especial.
* Manter o farol ligado, mesmo durante o dia.
* Dar preferência às vias especiais e trafegar no centro da pista.


Ao estacionar, as motocicletas devem obrigatoriamente estar em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio), com exceção dos locais onde a sinalização determine outra norma (Art.48).

A “imunidade parlamentar” evitará a punição do deputado?

Todos já devem ter ouvido a notícia do deputado estadual que, há alguns dias atrás, matou 2 jovens num acidente de trânsito em Curitiba, por estar transitando a 190 km/h. O jovem deputado está internado e recuperando-se.
O que está sendo questionado pelos veículos de comunicação é se haverá realmente a punição ao deputado, apesar de sua imunidade que, segundo a Emenda Constitucional nº 35, de 2001, determina que “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. No meu entendimento ter imunidade em opiniões e posicionamento político não dá direito de desrespeitar as leis de trânsito e sair por aí fazendo o que bem entende.
Outro questionamento noticiado foi a negligência em relação à coleta de sangue do motorista causador do acidente, para verificar se ele estava alcoolizado. O velocímetro que indicava a velocidade do veículo do deputado no momento do acidente, também “sumiu”! Bom, se a sociedade já está descrente em relação à punição de culpados por acidentes de trânsito, como confiar na justiça diante de tais notícias?
Temos leis de trânsito e um Código Penal para dar conta desta tragédia, agora só nos resta aguardar os acontecimentos, afinal, um deputado deve dar o exemplo acima de tudo, pois ocupa cargo de confiança, deve estar a serviço da sociedade que paga seu salário e todos os outros benefícios. Como podemos confiar em alguém que é pago para defender os interesses dos cidadãos, se ele não respeita a própria vida e a das pessoas a quem ele representa?
Se este deputado não for punido no rigor da lei, certamente isto contribuirá para que haja mais descrédito em relação à justiça e às instituições públicas de governo.
Aguardo seu comentário!

terça-feira, 12 de maio de 2009

Acidente EPC

Stop

Máquinas Velozes
































Como vês, não importa nem o preço, nem a velocidade que possa atingir o teu carro; nem tão pouco o que os fabricantes gastam em segurança e tecnologia: Alemães, Italianos, Japoneses ou Americanos….

Lembra-te: velocidade, gasolina e alcool
são uma péssima combinação.
Cada 22 minutos morre alguém num acidente causado pelo excesso de Alcool.
Não queiras fazer parte das estatísticas…

Se beberes não conduzas,
se conduzires não bebas…
Respeita a tua vida e a dos outros…

Projeto de Lei aprova o fim da “costura”




Um Projeto de Lei aprovado semana passada em Brasília proíbe que os motociclistas usem os corredores entre os carros – eles terão de manter uma distância lateral de no mínimo 1,5 metro dos outros veículos, isto quer dizer, será o fim da “costura” no trânsito.

Esta é uma regra muito polêmica e antiga, pois ela estava prevista no Código de Trânsito Brasileiro e foi vetada pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso. A provável proibição, o projeto de Lei ainda deve passar pelo Senado e pela sanção do presidente Lula, já está causando revolta nos motoqueiros, pois para eles a moto perderia a vantagem que tem sobre os carros, a agilidade.

Para a segurança no trânsito é uma vitória, pois muitos acidentes ocorrem nestes corredores, devido a imprudência tanto de condutores de carro como de motos. Ultrapassagens pela direita, carros fechando motos, retrovisores arrancados, estas são algumas das loucuras que acontecem nas grandes cidades e que poderão ser evitadas seguindo esta nova regra. Vamos esperar para ver o que vai acontecer!

A confusão nos Detrans




Desde dezembro do ano passado, o caos tomou conta dos Detrans de diversos estados do país. Primeiro foi a correria para tirar a habilitação antes das mudanças previstas pela Res.285/08, agora a mudança no sistema de banco de dados. Enfim, filas, demora na marcação de exames, demora na emissão e renovação de CNHs.

O que estou acompanhando mais de perto é o caos do Detran/PA. As notícias relatadas são desanimadoras. Enfim…

Realmente a explicação dada pelos órgãos executivos de trânsito é essa: a alta procura desde dezembro para marcação de exames e a mudança do sistema, o que provocou uma série de atrasos nas emissões de CNH. Muitos Detrans fizeram mutirões para colocar em dia esse atraso e não prejudicar o cidadão. Mas parece que o problema ainda está longe de chegar ao fim.

Você é “pavio curto” no trânsito?

Tenho observado que a agressividade no trânsito aumenta a cada dia. Não basta ser um bom motorista e agir corretamente, é necessário estar atento às ações inesperadas dos outros, pois, dependendo da nossa reação, as consequências podem ser desastrosas.
Muitos comportamentos agressivos são característicos de pessoas com “Transtorno Explosivo de Personalidade”, o famoso “pavio curto” que, segundo o Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas-SP, é uma doença que não deve ser confundida com estresse ou nervosismo, pois estes podem ser controlados. A pessoa que é “pavio curto” age impulsivamente e tem dificuldades de controlar a agressividade, pois sua ação é mais rápida do que seu pensamento. Normalmente após os acontecimentos, a pessoa se sente culpada, envergonhada e deprimida.
Este Transtorno atinge uma grande parte da população brasileira e pode ter como causa o nervosismo ou o aumento do estresse, relacionados às pressões familiares, sociais, profissionais e de consumo, mas nem sempre as causas são psicológicas.
Bom, se você se encaixa no perfil do estressado, vale lembrar que é possível controlar os impulsos, respirar fundo e não revidar às provocações, afinal existe muitos exemplos de pessoas que foram agredidas até a morte por discussões de trânsito.
Se você é o “pavio curto”, procure ajuda médica, pois a doença tem cura e deve ser tratada antes que chegue ao seu extremo.
Finalmente, em qual perfil de comportamento você se encaixa no trânsito?

Cidadania no trânsito

Desde dezembro de 2008 estão em vigor as Resoluções 303 e 304 do CONTRAN. Respectivamente as resoluções dispõem sobre vagas de estacionamento destinadas com exclusividade para idosos e pessoas portadoras de deficiência motora.

A Resolução 303/08 tem sua justificativa pautada no Estatuto do Idoso, válido desde 2003 e que determina que 5% das vagas de estacionamento público regulamentado devem ser destinadas exclusivamente para idosos. Já a Resolução 304/08 respalda-se na já conhecida Lei da Acessibilidade do ano de 2000, que determina a obrigatoriedade de reservar 2% das vagas de estacionamento público para veículos destinados ao transporte de portadores de deficiência motora ou dificuldade de locomoção.

Com o objetivo de atender estas determinações o CONTRAN regulamentou novos modelos de placas para identificar os locais de estacionamento exclusivo. No entanto, para utilizar as vagas exclusivas, seja em estacionamento público ou privado, o condutor terá de portar uma credencial emitida pelo órgão executivo de trânsito do município que é válida para todo o território nacional.

Aos condutores que, no entanto, utilizarem as vagas exclusivas com a credencial irregular (vencida, falsificada, ilegível, etc.), sem portá-la ou que estejam usando o veículo para outros fins que não seja o transporte de idoso ou deficiente motor, caberá multa e remoção do veículo, conforme art. 181 inciso XVII do CTB. Será que esta regulamentação vai inibir os chamados “espertinhos” que não se importam nenhum pouco com o próximo

Mulheres no volante, perigo constante? Informação equivocada…




Li uma matéria hoje muito interessante. Uma pesquisa do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) revela que dos condutores envolvidos em acidentes de trânsito com vítimas, ocorridos de 2004 a 2007, apenas 11% eram mulheres. De acordo com o levantamento, 1.702.738 de condutores estiveram envolvidos em 1.574.829 acidentes de trânsito com vítimas registrados nesse período. Considerando a média de condutores envolvidos identificou-se que 71% eram homens, 11% mulheres e 18% não informados.

Essa é uma informação muito importante e mostra que na verdade, o perigo constante existe quando os homens estão ao volante. Principalmente se estiverem em alta velocidade, embriagados, enfim…É claro que não podemos generalizar, existem homens que dirigem corretamente, respeitando as leis e mulheres que desrespeitam a sinalização, se estressam, etc.

É óbvio que algumas características que são próprias de cada gênero devem ser levadas em consideração. Homens, muitas vezes se arriscam mais, querem ultrapassar limites e superar desafios, e desta forma acabam colocando a própria vida em risco e estão mais sujeitos a se envolver em acidentes. Já as mulheres tem um instinto mais protecionista, de cuidado e por isso se preservam mais.

Agora é lei: airbag é equipamento obrigatório!

Foi sancionada, pelo presidente da república, a lei que torna o airbag dianteiro um equipamento obrigatório nos veículos. A determinação é válida apenas para os veículos novos fabricados no Brasil ou importados e entra em vigor daqui a 5 anos.

Segundo estatísticas norte-americanas divulgadas pela Rede Sarah de Hospitais, o airbag tem reduzido em 14% o número de mortes de condutores e 11% de passageiros do banco dianteiro. Além disso, o equipamento reduz em mais de 50% o número de lesões no tórax e na cabeça.

No entanto, é importantíssimo lembrar que estes números e benefícios somente são possíveis quando o uso deste equipamento é combinado com outro também obrigatório e indispensável: o cinto de segurança. A pessoa que se acidenta sem cinto de segurança em um veículo equipado com airbag, mesmo a uma velocidade não muito alta, pode sofrer ferimentos gravíssimos e até morrer.

Desta forma, fica comprovado que o airbag é um equipamento complementar, que sua eficácia é dependente do uso do cinto de segurança, que pode ser acionado uma única vez e que funciona apenas em colisões frontais. Com todos estes fatores para se levar em consideração, será que os legisladores escolheram o equipamento certo para tornar obrigatório? Qual a sua opinião?

Falta preparo e prudência aos motociclistas

Numa reportagem que assisti recentemente sobre os motociclistas é bastante comum vê-los culpar os motoristas pelos acidentes de trânsito e vice-versa. Afinal, de quem é a culpa? Acredito que são diversos os fatores que têm contribuído para o aumento anual de mortes de motociclistas que só em 2008, no Brasil, foram 6.700. De 1990 até agora, o aumento do número de acidentes foi de 2.000%, algo realmente inacreditável!

É fácil notar que a pressa, a intolerância, a imprudência são erros tanto de motoristas como de pilotos de motos. Dentre as principais imprudências dos pilotos, podemos citar: forçar passagem entre os carros, inclusive entre veículos grandes e longos como ônibus e caminhões; avançar o sinal vermelho e não guardar distância dos outros veículos.

Em relação à pressa dos motociclistas, temos que COMPARTILHAR A RESPONSABILIDADE entre todos que utilizam os serviços de motoboys e que exigem um curtíssimo prazo de tempo para que seus produtos cheguem ao destino. A falta de oferta de emprego tem aumentado cada vez mais a procura dos jovens pela profissão de motoboy. Neste caso, a concorrência pressiona o motoboy a fazer mais corridas para ganhar mais, arriscando também a própria vida nesta busca por produtividade. A sua falta de preparo aumenta a probabilidade de acidentes e morte.

A formação nas autoescolas também é deficiente, pois a direção defensiva é uma técnica pouco ensinada, porém é a principal ferramenta para que o motociclista evite acidentes e previna-se contra os maus motoristas.
A imprudência é outro fator importante, pois muitos motociclistas realmente põem suas vidas em perigo no trânsito com manobras arriscadíssimas, cometendo infrações sob a “bandeira” de que “moto existe para ser mais ágil e chegar mais rápido”. Será mesmo?

É preciso ser mais prudente, usar o bom senso, a direção defensiva e, apesar da moto ser um veículo privilegiado vale a pena dizer: quem tem pressa sempre fica pelo caminho…

AS CONTRADIÇÕES E IMPERFEIÇÕES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Que o atual Código de Trânsito Brasileiro trouxe mudanças significativas na regulamentação do trânsito em nosso país, é fato que não se pode negar. Que o aumento dos valores das multas e punições mais rigorosas fizeram com que os infratores sentissem de maneira mais contundente as conseqüências por suas condutas, não há dúvida alguma. Que tenha crescido o interesse pelo conhecimento sobre a legislação de trânsito, é constatação crescente entre nós, profissionais do trânsito.

Algo, no entanto, que, infelizmente, nos deixa frustrados na aplicação da legislação de trânsito são as diversas contradições e imperfeições da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, apesar de nossos legisladores terem usufruído de tempo suficiente para preparar o que veio a ser denominado por muitos como "um dos melhores Códigos de Trânsito do mundo", já que a Comissão Especial criada para elaborar o seu anteprojeto teve fundamento em Decreto assinado pelo Vice-Presidente da República, no exercício da Presidência, em 1991, o que resultou em um período de seis anos para sua proposição e tramitação no Poder Legislativo.

São tantas as contradições e imperfeições, ora óbvias, ora detectadas apenas pela aguçada observação, que não seria nenhum exagero concluir pela necessidade de revisão integral da Lei, aproveitando-se para incluir, na análise, os inúmeros Projetos que tramitam no Congresso Nacional, para alteração do Código de Trânsito.

As classificações das diversas infrações de trânsito, por exemplo, dão motivos de sobra para duvidar que tenha havido revisão final do texto legal, afinal, como aceitar que seja classificada como infração de natureza leve a prevista no artigo 169 – Dirigir sem atenção ou sem os cuidados INDISPENSÁVEIS à segurança? (grifei)

O que é mais grave para o trânsito: a condução de motocicleta com o farol apagado ou com a lâmpada queimada? Para o legislador, o esquecimento é pior do que a desídia, pois no primeiro caso classificou o artigo 244, IV como infração gravíssima (em que, além da multa, caberá suspensão do direito de dirigir) e, no segundo, estabeleceu, no artigo 230, XXII, apenas a multa de natureza média.

E a utilização das marcas de canalização (conhecidas como áreas zebradas)? Tanto o estacionamento, quanto o simples trânsito são proibidos, mas, ao contrário do que se deveria supor, o estacionamento é infração menos grave (artigo 181, VIII) do que o simples trânsito (artigo 193); enquanto no estacionamento a multa será de R$ 127,69, no trânsito sobre tais marcas temos multa de R$ 574,62.

A previsão de penalidades e medidas administrativas constitui outro aspecto em que nem sempre a lógica é valorizada: Se a medida administrativa de retenção do veículo tem o objetivo de possibilitar que a irregularidade seja sanada no local da infração e a penalidade de apreensão do veículo tem caráter mais punitivo, com a retirada do veículo de circulação, de um a trinta dias, conforme artigo 262, em qual das duas situações a seguir, o agente de trânsito deveria autorizar o condutor do veículo a sanar a irregularidade no local da infração: a condução de veículo com a cor alterada ou a condução de veículo com a placa encoberta pelo engate para reboque? Se o leitor imaginou que o primeiro caso deveria acarretar a apreensão do veículo e o segundo apenas a retenção para regularização, levando-se em conta somente a facilidade de se resolver o problema, está redondamente enganado, pois os incisos VII e VI do artigo 230 do CTB (respectivamente) nos demonstram justamente o contrário.

Por se falar em retenção do veículo, alguém pode me dizer para que serve a retenção prevista no artigo 170 (Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos)? Ou, então, por que a infração de estacionar na contramão de direção (artigo 181, XV) é a única infração de estacionamento em que não se prevê a remoção do veículo?

Também encontramos falhas na utilização de termos técnicos, pois, apesar dos conceitos trazidos pelo Anexo I do CTB, algumas infrações de trânsito comportam expressões inadequadas, como, por exemplo:

No artigo 183, temos a infração "Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso" (que, por sinal, é mais grave que a infração do artigo 182, VI, em que a parada ocorre propositalmente, para embarque ou desembarque de passageiros) – considerando-se o conceito de parada, natural que se tivesse optado, na redação deste artigo, a expressão utilizada no artigo 180 (Ter seu veículo imobilizado...).

No artigo 200, temos outro exemplo interessante, pois prevê, como infração, a ultrapassagem pela direita de veículo de transporte coletivo parado para embarque ou desembarque. Entretanto, conceitualmente, a manobra de ultrapassagem somente ocorre quando um veículo passa por outro que se DESLOCA no mesmo sentido e em menor velocidade, saindo e retornando à faixa de origem.

E por qual motivo será que encontramos tantas expressões para significarem a mesma coisa, quando se trata, por exemplo, do veículo que está em movimento na via pública? Ou será que há diferenças entre Dirigir (artigos 162 e 252), Conduzir (artigos 230, 232, 235 e 244), Transitar (artigos 184, 186, 187, 188, 193, 194, 218, 219, 223, 231 e 237) e Quando o veículo estiver em movimento (artigos 185 e 250)?

Quando um condutor é condenado por delito de trânsito, deve ocorrer a suspensão do seu direito de dirigir, de dois meses a cinco anos (artigos 292 e 293) ou a cassação definitiva do documento de habilitação (artigo 263, III)?

Além das contradições, existem artigos totalmente fora de propósito:
O parágrafo único do artigo 49 obriga que o embarque e o desembarque devam ocorrer SEMPRE do lado da calçada, exceto para o condutor. E quando o veículo estiver parado do lado esquerdo de uma via de sentido único de circulação? O condutor é obrigado a passar por dentro do veículo para descer pelo lado da via??? (e lógico, trocando de lugar com o passageiro...)

Como autuar um veículo pela infração do artigo 201 (Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta)? Ou então, como autuar um veículo pela infração do artigo 231, IX (Transitar com o veículo desligado ou desengrenado, em declive) ?

E a competência para julgamento de recursos em segunda instância, prevista no artigo 289? O seu inciso I estabelece que, tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União, em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, a competência é do CONTRAN..... só esqueceram que o órgão ou entidade de trânsito da União, que é o DENATRAN, não aplica nenhuma penalidade, muito menos as penalidades de suspensão ou cassação (que são aplicadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados).

Os crimes de trânsito renderiam outras tantas considerações, desde a previsão de pena mais severa para a lesão corporal culposa (em comparação com a modalidade dolosa, do Código Penal), até a inclusão de crimes polêmicos, como o artigo 305 (que cria situação contrária à proibição constitucional de prisão civil por dívida – neste caso, suposta dívida) ou o parágrafo único do artigo 304, que fez questão de mencionar que o condutor incide na omissão de socorro ainda que sua omissão seja suprida por terceiros ou se tratar de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves (só espero que ninguém brigue para socorrer a vítima de acidente, com receio de responder pelo crime de omissão).

Vejam que, como citei no início, são inúmeros os exemplos. Não se trata, obviamente, de perfeccionismo ou análise puramente detalhista do Código de Trânsito Brasileiro, mas cabe lembrar que, dentre outros princípios, deve a Administração pública, por força do artigo 37 da Constituição Federal, obedecer ao princípio da legalidade, e, por vezes, torna-se difícil cumprir a lei, ou mesmo exigir o seu cumprimento, em meio a tantas contradições e imperfeições...

AS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO QUE NÃO ESTÃO NO CÓDIGO

INFRAÇÃO, segundo o conceito previsto no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, é a "inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito". De igual sorte, prevê o artigo 161 do CTB que "Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX".

Embora o legislador, nas duas ocasiões demonstradas, tenha procurado abranger, no conceito de infração de trânsito, a desobediência a todo e qualquer preceito da legislação de trânsito, o fato é que, para a efetiva punição do infrator, necessário se faz que a sua conduta esteja tipificada realmente como infração de trânsito, no Capítulo XV do CTB, do artigo 162 ao 255, totalizando 243 possíveis enquadramentos, se consideradas todas as subdivisões daqueles dispositivos.

Assim, é de se notar que o descumprimento, por exemplo, das normas gerais de circulação e conduta, estabelecidas no Capítulo III do CTB, caracteriza, via de regra, infração de trânsito tipificada no Capítulo específico, como os casos abaixo citados:

Norma geral de circulação e conduta:
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Infração de trânsito:
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança.
Infração – leve.
Penalidade – multa.

Norma geral de circulação e conduta:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: ....
II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.

Infração de trânsito:
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo.
Infração – grave.
Penalidade – multa.

Em contrapartida, temos exemplos em que essa combinação não ocorre, como o artigo 49, que estabelece que "O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via". Muito embora tal artigo traga uma obrigação para os condutores e passageiros de veículos, o descumprimento de tal regra não será objeto de penalidades de trânsito, já que inexiste artigo correspondente no Capítulo de Infrações de trânsito.

Assim, é de se complementar o conceito de Infração de trânsito, previsto no CTB, entendendo-se que a desobediência à legislação de trânsito somente poderá ser punida se houver a tipificação da conduta irregular, atribuindo-se a ela a(s) penalidade(s) e a(s) medida(s) administrativa(s) cabível(is).

É de se ressaltar, inclusive, o veto ao § 2º do artigo 256 do CTB, que estabelecia que "As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com a multa aplicada às infrações de natureza leve, enquanto não forem tipificadas pela legislação complementar ou resoluções do CONTRAN", cujas razões foram assim apresentadas: A parte final do dispositivo contraria frontalmente o princípio da reserva legal (CF, art. 5º, II e XXXIX), devendo, por isso, ser vetado.

Ou seja, para ocorrer uma infração de trânsito e sua correspondente punição, deve, primeiramente, existir a tipificação legal no Código de Trânsito Brasileiro.

Ocorre, porém, que inúmeros artigos de infração de trânsito comportam várias condutas que se amoldam perfeitamente à tipificação legal (muitas vezes por conta da interpretação sistemática da legislação de trânsito ou em decorrência de regulamentação complementar baixada em Resoluções do CONTRAN), isto é, como sugere o título deste texto, no estudo da legislação de trânsito, deparamo-nos com INFRAÇÕES QUE NÃO ESTÃO NO CÓDIGO.

Eis, abaixo, dois exemplos de artigos do CTB que contemplam várias condutas infracionais:

Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código.
Enquadram-se como infração de trânsito prevista neste artigo:
- Transporte de criança em pé no banco traseiro ou entre os bancos dianteiros;
- Transporte de criança no colo dos passageiros;
- Transporte de criança menor de dez anos no banco dianteiro de um veículo de transporte escolar (ainda que o número de crianças exceda a capacidade do banco traseiro, pois a exceção não se aplica ao transporte remunerado);
- entre outros.

Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança.
Enquadram-se como infração de trânsito prevista neste artigo:
- Dirigir em zigue-zague;
- Dirigir com a tampa do porta-malas aberta, prejudicando a visão pelo retrovisor interno;
- Dirigir lendo jornais ou revistas apoiados no volante;
- Dirigir assistindo filmes em aparelho DVD (ressalta-se que a instalação do equipamento, por si só, encontra restrições, conforme Resolução do CONTRAN nº 190/06);
- entre outros.

Não se trata, na verdade, de novidade no meio jurídico, já que, quando tratamos da punição de uma ação ou omissão contrárias à lei, devemos sempre relacionar a conduta concreta com a tipificação abstrata encontrada nos diversos ordenamentos jurídicos, seja para a responsabilidade penal, civil ou administrativa (incluindo-se a decorrente de infração de trânsito).

Entretanto, por ser a legislação de trânsito uma das leis que mais atinge o dia-a-dia da coletividade, é interessante observarmos que o usuário da via, em especial o condutor de veículo automotor, está sujeito à aplicação de penas de caráter administrativo por uma diversidade de condutas que, muitas vezes, desconhece, já que, como vimos, não basta apenas ler todos os artigos de infração de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro, mas o conhecimento técnico-jurídico que se exige para não ser multado vai muito além do que se imagina.

OS INFRATORES DE TRÂNSITO QUE NÃO SÃO MULTADOS

O artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código”. Assim, ao contrário do que muitos imaginam, as multas por infrações de trânsito podem ser aplicadas a outras pessoas, que não sejam condutores ou proprietários de veículos automotores, bastando haver expressa menção no CTB.

Entretanto, alguns infratores de trânsito não são multados, por inexistência atual de sistemática que possibilite a aplicação da penalidade de multa sem o usual vínculo com o registro do veículo. Neste diapasão, é de se verificar que o próprio Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ao tratar da responsabilidade pelo pagamento da multa, previu, por meio da Resolução nº 108/99, que “Fica estabelecido que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecem ao determinado no art. 257 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro”.

Embora tenha o CONTRAN, por meio da citada Resolução, tratado apenas das multas aplicadas aos veículos (excetuando-se ainda aquelas cujas responsabilidades sejam do expedidor e do transportador), o fato é que o Código de Trânsito estabeleceu determinadas infrações de trânsito em que as penalidades devem (ou pelo menos deveriam) ser aplicadas a pessoas físicas ou jurídicas expressamente previstas na lei, o que, por falta de meios técnico-operacionais, não tem ocorrido na quase totalidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários.

Para começar nossa análise destas infrações, basta verificarmos as infrações de trânsito cometidas pelos pedestres, previstas no artigo 254 do CTB: embora a lei preveja multa, em cinqüenta por cento do valor da infração de natureza leve (o equivalente a R$ 26,60), bem como já existam códigos de enquadramento (para o processamento das multas), estabelecidos pelo DENATRAN, na Portaria nº 01/98, juntamente com os códigos de todas as outras infrações, não se tem notícia de pedestres multados, por exemplo, por andar fora da faixa própria (ou por qualquer uma das condutas previstas nos seis incisos daquele dispositivo).

Assim como foram previstas, no CTB, infrações cometidas pelos pedestres, também existem condutas a serem penalizadas, atribuídas aos condutores de veículos de tração animal ou propulsão humana, nos seguintes artigos:

Art. 247 - Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração - média.
Penalidade - multa.

Art. 255 - Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média.
Penalidade - multa.
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

Nestes casos, a aplicação das penalidades depende da regulamentação quanto ao registro e licenciamento destes veículos, que deve ser estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários, na forma do preconizado no artigo 129 do CTB.
Se, nos casos acima suscitados, não vemos a aplicação das penalidades aos infratores de trânsito, não é de se estranhar que tal fato igualmente ocorra naquelas situações em que os infratores nem mesmo são usuários da via, como vemos nas infrações dos artigos 174, 221, 243, 245 e 246, transcritos a seguir (e nos quais destacamos os responsáveis pelas infrações, mencionados nos próprios artigos):

Art. 174 - PROMOVER, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima.
Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único - As penalidades são aplicáveis aos PROMOTORES e aos condutores participantes.

Art. 221 - Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração - média.
Penalidade - multa.
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único - Incide na mesma penalidade AQUELE QUE CONFECCIONA, DISTRIBUI OU COLOCA, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.

Art. 243 - Deixar a EMPRESA SEGURADORA de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
Infração - grave.
Penalidade - multa.
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.

Art. 245 - Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - grave.
Penalidade - multa.
Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.
Parágrafo único - A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA responsável.

Art. 246 - Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima.
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único - A penalidade será aplicada à PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.

Se analisarmos os demais artigos de infrações de trânsito, encontraremos outras situações em que os verdadeiros infratores também não são multados, preferindo-se penalizar aquele que se encontra ao volante, como se ele fosse responsável, única e indiscutivelmente, por tudo que ocorre no interior de seu veículo.
Vejamos, por exemplo, a infração, muito comum, relativa ao não uso do cinto de segurança:

Art. 167 - Deixar o CONDUTOR ou PASSAGEIRO de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave.
Penalidade - multa.
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

Diferentemente do que ocorre com a utilização do capacete de segurança nas motocicletas, motonetas e ciclomotores, em que o artigo 244, II, preconiza como infração o TRANSPORTE DE PASSAGEIRO SEM CAPACETE, no caso do artigo 167 a infração não ocorre pelo TRANSPORTE DE PASSAGEIRO SEM CINTO, mas a lei disciplina duas condutas irregulares, no mesmo dispositivo: “Deixar o CONDUTOR de usar o cinto” OU “Deixar o PASSAGEIRO de usar o cinto”; aliás conclusão que se mostra mais justa e equilibrada, em especial quando tratamos de veículo de transporte coletivo, de modo a individualizar as condutas transgressionais. Destarte, a prática adotada pela fiscalização de trânsito, de modo geral, tem pautado pela aplicação de penalidade ao condutor, independente de quem estava sem o cinto, com a conseqüente responsabilidade ao proprietário pelo pagamento da multa.

Embora compreenda que seja uma posição inovadora, dentre os estudiosos da legislação de trânsito, entendo que o passageiro de veículo que não utiliza cinto de segurança deveria ser diretamente penalizado pela infração cometida, assim como DEVERIA OCORRER, nas respectivas infrações, com os pedestres; condutores de veículos de tração animal ou propulsão humana; promotores de competições não autorizadas; fabricantes, distribuidores e instaladores de placas de identificação irregulares; empresas seguradoras e pessoas físicas ou jurídicas que utilizam a via como depósito ou criam qualquer obstáculo, sem a devida sinalização. Ou, então, que se mude a lei, amoldando a teoria ao que ocorre na prática.

ENGATE PARA REBOQUE – AFINAL, PODE OU NÃO PODE?

Apesar de a norma ter sido publicada em 31/07/06, somente no final do mês de janeiro de 2007 é que as primeiras exigências estabelecidas na Resolução do CONTRAN nº 197/06 passaram a valer. O prazo de cento e oitenta dias, entretanto, não foi suficiente para que as regras iniciais fossem adequadamente compreendidas, restando dúvidas tanto para os órgãos responsáveis pela fiscalização de trânsito quanto (e principalmente) para os proprietários de veículos que já possuíam o dispositivo de acoplamento mecânico para reboque, ou como o conhecemos, simplesmente “engate”. Afinal, pode ou não pode?
Vejamos:
Já há algum tempo, o assunto vinha sendo debatido pelos órgãos técnicos, exigindo-se uma regulamentação por parte do Conselho Nacional de Trânsito, a fim de garantir condições seguras para utilização das vias públicas, tendo em vista que a “moda automotiva” de instalação de tais equipamentos evidenciava que o engate estava deixando de ser um dispositivo necessário para sua finalidade, para ser simples acessório estético ou de proteção auxiliar do pára-choque (como se este não devesse servir, justamente, para “parar o choque”).

Embora não fosse perceptível pela maioria dos proprietários de veículos, a utilização do engate como enfeite, sem preocupação com a capacidade de tração do veículo ou com os seus pontos de ancoragem e fixação, passou a não só representar um risco às pernas dos pedestres desatentos, mas também a trazer um efeito extremamente perigoso nos casos de acidentes, já que a instalação indiscriminada de um elemento metálico e reforçado na estrutura do veículo torna imprevisíveis a sua deformação e a absorção do impacto em um acidente, alterando-se substancialmente os resultados para os quais os veículos são projetados, justamente com a finalidade de proteger os seus ocupantes.

Tal utilização irregular do engate, somente tratada detalhadamente agora, já era de certa forma proibida pela legislação de trânsito, tendo em vista as regras internacionais da Convenção de Trânsito Viário de Viena, da qual o Brasil é signatário, e que passaram a valer em nosso território por meio do Decreto nº 86.714, de 10/12/81, destacando-se os seguintes dispositivos:
Anexo 5: Condições técnicas relativas aos automotores e reboques;
16. Os dispositivos de freio deverão ser tais que o reboque se detenha automaticamente em caso de ruptura do dispositivo de acoplamento durante a marcha. Contudo, estas disposições não se aplicarão aos reboques de um só eixo ou de 2 (dois) eixos que distem um do outro menos de 1 m (40 polegadas) com a condição de que seu peso máximo autorizado não exceda de 1.500 kg (3.300 libras) e, com exceção dos semi-reboques, e de que sejam providos além do dispositivo de acoplamento, do engate secundário previsto no parágrafo 58 do presente Anexo.

Dispositivos de Engate dos Reboques Ligeiros
58. Com exceção dos semi-reboques, os reboques que não forem providos de freio automático, a que se refere o parágrafo 16 do presente Anexo, deverão estar providos, além de um dispositivo de acoplamento, de um engate auxiliar (corrente, cabo, etc.) que, em caso de ruptura daquele limite o deslocamento lateral do reboque, e possa impedir a barra de engate de tocar o solo.

Disposições Gerais
59.d) na medida do possível, os automotores e os reboques deverão estar construídos e equipados de maneira que se reduza, para seus ocupantes e para os demais usuários da via, o perigo em caso de acidente. Em particular, não deverá ter, nem no interior nem no exterior, nenhum adorno ou outro objeto com arestas ou saliências desnecessárias, que possa construir perigo para os ocupantes e para os demais usuários da via.

E foi exatamente o cumprimento destas normas internacionais, aliado à necessidade de corrigir o desvio de finalidade na utilização do equipamento, que levou o CONTRAN a criar regras para abolir o engate estético e permitir apenas o engate funcional, ou seja, aquele que realmente é utilizado para o tracionamento de outro veículo, resultando na edição da Resolução nº. 197/06, aplicável aos veículos de até 3.500 kg de peso bruto total e da qual extrairemos uma síntese para melhor compreensão do assunto:
1. O veículo que possui engate de reboque como equipamento original de fábrica, qualquer que seja o modelo, PODE continuar utilizando o dispositivo (como, por exemplo, o Jeep Grand Cherokee, que possui equipamento retrátil);
2. Se o engate não for original de fábrica, somente poderá ser instalado no veículo se atendidas as seguintes exigências:
2.1. o veículo deve possuir capacidade de tracionar reboques, conforme relação de modelos de veículos a ser informada ao DENATRAN, até 31/07/07, pelos fabricantes e importadores de veículos, que deverão ainda declarar, no manual do proprietário, a capacidade máxima de tração e os pontos de fixação do engate;
2.2. os engates devem ser produzidos por empresas que obtiverem aprovação do próprio equipamento e do seu procedimento de instalação, conforme normas do INMETRO, a serem publicadas, conforme previsão atual, até o dia 30/03/07;
2.3. o instalador deve cumprir o procedimento de instalação aprovado no INMETRO pelo fabricante do engate, bem como indicar na nota de venda do produto os dados de identificação do veículo;
2.4. a partir de 30/07/08, os engates deverão possuir uma plaqueta inviolável fixada de forma visível em sua estrutura, com as seguintes informações: nome empresarial do fabricante, CNPJ e identificação do registro concedido pelo INMETRO; modelo e capacidade máxima de tração do veículo ao qual se destina; referência à Resolução 197/06.

Estas são, portanto, as regras a serem observadas; entretanto, como há prazos a serem cumpridos até atingirmos a total regulamentação da matéria, decidiu o CONTRAN prever, no artigo 6º da Resolução em comento, que será possível ao proprietário do veículo manter o ENGATE FUNCIONAL (embora não seja utilizado este termo na Resolução, adotamos para fins didáticos) já existente, desde que o equipamento seja original de fábrica OU que demonstre inequivocadamente sua finalidade, apresentando as seguintes características:
- esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailer (o que exclui, por exemplo, aqueles engates com forma de cabeça de cavalo ou de caveira, entre outros);
- tomada e instalação elétrica apropriada para conexão ao veículo rebocado, cujo objetivo é propiciar o funcionamento dos seguintes equipamentos obrigatórios do reboque: lanternas de posição traseiras, de cor vermelha; lanternas de freio, de cor vermelha; iluminação de placa traseira; e lanternas indicadoras de direção traseiras, de cor âmbar ou vermelha; conforme previsão estabelecida no inciso II do artigo 1º da Resolução do CONTRAN nº 14/98 (obviamente, a instalação exigida poderá ser objeto de teste durante a fiscalização de trânsito);
- dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque, para atender ao disposto no parágrafo 58 do Anexo 5 da Convenção de Viena, anteriormente transcrito;
- ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera, em atendimento ao parágrafo 59, “d” da mesma norma; e
- ausência de dispositivos de iluminação (no próprio engate ou na sua base) – esta disposição, em substituição à expressão anterior “dispositivos de iluminação, devidamente regulamentados”, foi inserida na Resolução 197/06 por meio da Deliberação do CONTRAN nº 55/07, publicada no Diário Oficial da União de 02/02/07.

Cabe lembrar que, ressalvada a competência dos órgãos executivos rodoviários, no âmbito de sua circunscrição, a fiscalização destas regras compete à Polícia Militar, como agente do órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN), já que a fiscalização da infração de trânsito correspondente é de sua competência, nas vias urbanas, estando prevista no artigo 230, inciso XII, do Código de Trânsito Brasileiro (“Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido”), de natureza grave, com penalidade de multa de R$ 127,69 e 5 pontos no prontuário do infrator. Além disso, por prever a medida administrativa de retenção do veículo para regularização, a rigor do que estabelece o artigo 270 do CTB, o engate irregular deverá ser retirado para a liberação normal do veículo; caso contrário, deverá o agente de trânsito recolher o Certificado de Licenciamento Anual para posterior vistoria.

Finalmente, interessante observar que, embora seja necessário estabelecer disposições transitórias, para que os proprietários que realmente necessitem do engate em seus veículos possam manter o equipamento, até a total adequação das regras impostas, a redação do artigo 6º, se não alterada, ocasionará, durante a fiscalização de trânsito, uma certa dificuldade para a exigência do cumprimento das novas normas, mesmo após expirados todos os prazos de adequação (30/07/08), tendo em vista que se, no futuro, o engate não possuir a plaqueta exigida, bem como o manual do proprietário não contiver as declarações dos fabricantes, nem sempre será possível saber, com certeza, se o engate já havia sido instalado antes da Resolução do CONTRAN 197/06 ou depois de sua vigência.

De qualquer forma, vale o comentário realizado no início deste artigo e que serve para responder nossa crucial questão: o que não pode é o engate utilizado como enfeite. Para que o dispositivo seja instalado no veículo, deve realmente servir para sua finalidade, que é a de tracionar o reboque com segurança.

COMO RECORRER DAS INFRAÇÕES

Ocorrendo infrações de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ou nas Resoluções, será lavrado Auto de Infração de Trânsito (AIT), que constará todos os fatos relativos à infração, a saber:

I - tipificação da infração ( a infração prevista no CTB e o seu enquadramento ao fato acontecido);

II - local, data, hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação (ex: cor, modelo, município da placa, etc);

IV- o prontuário do condutor sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração (radar, fotosensor, lombada eletrônica, etc.);

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

Toda infração de trânsito cometida, em que seja lavrado o Auto de Infração de Trânsito (AIT), a Autoridade de Trânsito competente, julgará a consistência desse auto* e aplicará as penalidades cabíveis, caso o mesmo não seja considerado insubsistente, irregular ou se no prazo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação (30 dias entre a lavratura do Auto de Infração de Trânsito e a expedição da Notificação por Infração de Trânsito).

* Aqui acontece um fato curioso. Essa consistência do AIT significa dizer que o documento foi corretamente preenchido pelo agente de trânsito ou PM, não possuindo rasuras ou qualquer outro elemento que seja dúbio ou incorreto, o que se tem comprovado que essa consistencia não é verificada quando do lançamento da infração nos sistemas informatizados.

Independente da situação anterior, todas as penalidades impostas ao infrator de trânsito, pela autoridade de Trânsito admitem recurso e, para tanto, existe a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) que julgará, em 1ª instância, os recursos interpostos pelos infratores.

A JARI funciona junto a cada órgão ou entidade executiva de trânsito ou rodoviário (Detran, Prefeitura, DNER, DER, PRF), portanto, se a penalidade for imposta pelo órgão executivo de trânsito Estadual (Detran), o recurso deverá ser encaminhado a JARI que funciona junto a esse órgão (normalmente a JARI funciona na mesma edificação do órgão).

O procedimento adotado pelo infrator deverá ser mais ou menos o seguinte:

Ao ser autuado por infração de trânsito (AIT) ou receber a notificação por infração de trânsito (Notificação de Autuação de Infração-NAI), o infrator estando consciente da insubsistência ou irregularidade daquela punição sofrida (observar os prazos para a notificação), juntará todas as provas julgadas cabíveis (fotos, laudo pericial, atestados, nota fiscal de oficina, etc.), e entrará no prazo de até 30 dias com a Defesa de Autuação, também conhecida como Defesa Prévia e (antecede o recurso) posteriormente, se indeferido a Defesa Prévia, o infrator receberá a NIP (Notificação de Imposição de Penalidade) e entrará com o Recurso, por escrito, fundamentado e legalmente embasado, na JARI que funciona junto ao órgão que aplicou a penalidade, estando esse órgão em localidade diversa ao do requerente, este entrará com recurso no órgão ou entidade de trânsito do local da sua residência.

O RECURSO nada mais é do que um documento, escrito, digitado ou datilografado, onde se faz uma espécie de petição, solicitando à autoridade competente, dentro das normas legais, o cancelamento de penalidade imposta e onde são expostos, descritos e apresentados os motivos, provas e argumentos para esse cancelamento. A Defesa de Autuação segue a mesma linha do recurso na sua estrutura, mas pode ser manuscrita.

A DEFESA DE AUTUAÇÃO (DEFESA PRÉVIA), antecede ao Recurso se por ventura ainda estiver dentro do prazo, praticamente semelhante ao recurso, diferencia-se desse, pois quem irá analisar o documento é a própria Autoridade de Trânsito expedidora da Notificação e que aplicará a penalidade. É o instrumento pelo o qual o infrator pode se defender, antes da aplicação das penalidades pela Autoridade de Trânsito, nesse momento, as penalidades ainda não serão aplicadas até que seja julgado o mérito da DEFESA PRÉVIA apresentada pelo infrator ou após o término do prazo a que o infrator têm direito para dar entrada com o documento (30 dias após a notificação). Indeferido o pedido, o infrator poderá entrar com o Recurso.

Recebido o recurso pelo órgão ou entidade que aplicou a penalidade, esse terá o prazo de 10 dias úteis para remeter ao órgão julgador (JARI) que por sua vez terá o prazo de 30 dias para julgá-lo. Dentro desse prazo (30 dias), o recurso interposto não tem efeito suspensivo, excedendo esse prazo, a autoridade que aplicou a penalidade, de ofício ou por solicitação do requerente, poderá conceder efeito suspensivo.

No caso de recurso por imposição de multa, este poderá ser feito sem o recolhimento do seu valor, se for recolhido o valor da multa quando do recurso e julgado procedente, o valor recolhido será devolvido, atualizado.

As decisões da JARI também cabem recursos, no prazo de 30 dias o infrator poderá recorrer :

I - ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) por penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito da União nos casos de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas. Nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um presidente de junta.

II - Os Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRADIFE) caberão julgar os recursos contra penalidades impostas pelos Órgãos de trânsito Estadual, municipal ou do Distrito Federal, respectivamente.

OBS:

1) A multa quando imposta ao condutor, será expedida a notificação ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento;

2) O pagamento da multa poderá ser feito até a data do seu vencimento, por 80% do seu valor;

3) Aplicada a penalidade pela autoridade de trânsito, será expedida a notificação ao proprietário do veículo e remetido por qualquer meio, e, a desatualização do endereço do proprietário, não invalida a mesma.

4) Não constando o nome do condutor do veículo no auto de infração, cabe ao proprietário comunicar ao órgão que aplicou a penalidade, os dados referente àquele condutor.

5) Quando da lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT), o condutor pode defender-se dessa infração , entrando com a Defesa Prévia, nesse tempo, a Autoridade de Trânsito ainda não aplicou a penalidade, o que só o fará se o condutor não entrar com a defesa prévia ou a mesma for indeferida. A partir desse momento será aplicada a penalidade e o condutor deverá entrar com o Recurso.



São motivos que invalidam ou tornam insubsistentes o Auto de Infração:


a) Erros de data, local e hora quando comprovados pelo requerente;

b) Falta ou incorreto enquadramento da infração cometida;

c) Falta ou modelo do veículo diferente ao que consta no auto de infração;

d) Falta ou marca do veículo diferente ao que consta no auto de infração;


e) Falta de identificação ou assinatura da autoridade ou do agente de trânsito;

f) Qualquer dado obrigatório que não esteja constado ou apresente erros;

g) Rasuras;

h) Falta ou incorreto preenchimento da placa do veículo;

i) Infração cometida por incorreta, insuficiência ou falta de sinalização (inclusive gestos e sons);

j) Por infração não prevista no Código de Trânsito;

l) Notificação fora dos prazos estabelecidos.

m) Outras que a junta julgar improcedentes.

CONHEÇA E RESPEITE AS LEIS E NORMAS DE TRÂNSITO, ASSIM VOCÊ DIFICILMENTE SERÁ MULTADO

Detran divulga novas taxas para o calendário 2009

O Departamento de Trânsito do Estado do Pará (Detran) divulgou nesta quarta-feira (7) as novas taxas de serviços de habilitação e de veículos para o exercício de 2009. Os valores foram reajustados conforme a Lei 7.237/08, de 26 de dezembro de 2008, de acordo com a nova Unidade Padrão Fiscal (UPF), fixada em R$ 1,9608. A tabela com os novos valores estará disponível no site do Detran (www.detran.pa.gov.br) ainda esta semana.



A principal novidade na tabela de serviços 2009 é o valor do lacre, que passará de 4 UPFs para 10 UPFs. O motivo é o novo sistema de lacre eletrônico para placas, que estará disponível no Detran a partir de 1º de fevereiro. Conforme explicou a direção-geral do departamento, os veículos que forem emplacados em janeiro pagarão o valor de R$ 19,61, mas ainda colocarão o lacre no sistema antigo. Depois de fevereiro, eles deverão retornar ao Detran para colocar o novo modelo de lacre, que foi determinado pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e visa acabar com as clonagens de veículos.



Aos candidatos que vão dar entrada no processo de emissão da 1ª Carteira Nacional de Habilitação (CNH) este ano, os valores dos serviços relacionados ao órgão ficaram em R$ 56,86 (exame médico), R$ 76,47 (exame psicotécnico) e exame teórico e prático (R$ 98,04).



Aos proprietários dos mais de 730 mil veículos registrados no Estado, o Detran informa que a taxa do licenciamento 2009 ficou em R$ 117,65. O primeiro vencimento de placas do ano será em 06 de março de 2009, válido para veículos com placas terminadas em 01, 11, 21 e 31. Também já foram definidos os valores das taxas referentes ao atraso no pagamento do licenciamento. Quem atrasar em até 30 dias vai pagar multa de R$ 5,88; se atrasar no prazo de 31 a 60 dias, a taxa é de R$ 11,76; se for de 61 a 90 dias, será de R$ 17,65; e se for mais de 90 dias, o proprietário pagará R$ 23,53.



Serviços mais acessados no último ano, preços praticados em 2008 e os novos valores



Veículos



Licenciamento anual - R$ 110,59 / R$ 117,65

Lacre de Placa - R$ 7,37 / R$ 19,61

Vistoria de veículo de quatro rodas - R$ 18,43 / R$ 19,61

Transferência de propriedade - R$ 110,59 / R$ 117,65

Primeiro emplacamento - R$ 110,59 / R$ 117,65

Vistoria de veículo de 2/3 rodas - R$ 12,90 / R$ 13,73

Acréscimo por atraso do licenciamento acima de 90 dias - R$ 22,12 / R$ 23,53

Acréscimo por atraso do licenciamento até 30 dias - R$ 5,53 / R$ 5,88

Baixa de gravame - R$ 110,59 / R$ 117,65

Inclusão de gravame - R$ 110,59 / R$ 117,65

Vistoria de veículo de carga - R$ 27,75 / R$ 29,41

Transferência de jurisdição - R$ 110,59 / R$ 117,65

Acréscimo por atraso do licenciamento até 60 dias - R$ 11,06 / R$ 11,76



Habilitação



Clínicas / Exame médico - R$ 53,54 / R$ 56,86

Clínicas / Exame psicotécnico - R$ 71,88 / R$ 76,47

Renovação de CNH - R$ 46,08 / R$ 49,02

Emissão CNH permanente - R$ 46,08 / R$ 49,02

Mudança de categoria / Habilitação - R$ 82,94 / R$ 88,24

Transferência de jurisdição - R$ 82,94 / R$ 88,24

2ª Via da CNH - R$ 46,08 / R$ 49,02

Exame junta médica - R$ 92,16 / R$ 98,04